Proposição Nº: 06 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Resolução

Número: 06

Ano: 2022

Data: 10/11/2022

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Regulamentações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 907/2010 PARA CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE RESOLUÇÃO N'2. 006, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NP- 907/2010 PARA CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, a concessão do benefício do Vale-Transporte, instituído pela Lei Municipal n° 907, de 1° de julho de 2010.

Art. 2° Terá direito ao auxílio-transporte o servidor que resida fora da Sede do município e utilize transporte para deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, limitado a uma única linha regular de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

§ 1º A concessão do Vale- Transporte será viabilizada por meio de compra de passe diretamente com a empresa concessionária de transportes municipais e/ou intermunicipais, ou qualquer outro meio idôneo, por parte da administração da Câmara Municipal de Presidente Kennedy.

§ 2° Vedado o pagamento do vale-transporte em pecúnia.

§ 3° O servidor que requerer este benefício estará automaticamente autorizando o desconto, em folha de pagamento de 6% (seis por cento) sobre o seu salário base mensal.

§ 4Q O valor a ser descontado não pode ser superior ao valor da despesa com o transporte, prevalecendo neste caso o desconto do valor integral com o deslocamento.

Art. 2º O auxílio do vale-transporte concedido nos termos e limites desta Resolução, independentemente da sua forma de concessão, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do servidor, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 7.418/85.

Art. 3 2 Não farão jus a concessão do vale-transporte, os servidores:

I - que não estiverem no exercício de seus cargos, empregos ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas e licenças;

II - isentos por lei do pagamento da tarifa de transporte coletivo, como o servidor que completar 65 anos e tiver direito ao passe livre e os que tiverem benefícios similares;

III - que utilizarem transporte oficial ou contratados pela Administração para r , o deslocamento da residência para o trabalho, e vice-versa.

Paragrafo único. Na vedação a que se refere o "caput" deste artigo, não se incluem os servidores requisitados pela justiça Eleitoral para o período de Eleições e os convocados a participar de Tribunal de júri

. Art. 4ºNão será concedido vale-transporte ao servidor que utilize condução própria ou outro meio de transporte, em seus deslocamentos para o trabalho e vice-versa.

Art. 5º Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o servidor legislativo municipal deverá requerê-lo, informando em formulário próprio:

I - seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência atualizado, tais como conta de água, energia elétrica, telefone ou contrato de aluguel

; II - função desempenhada;

III - o itinerário utilizado;

IV - linha de ônibus utilizadas no trajeto;

V - jornada de trabalho (carga horária fracionada, plantão, escala, outros).

§ 1° O beneficiário devera atualizar as informações prestadas, sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem a concessão do benefício ou quando for solicitado pela Administração.

§ 2° A análise da solicitação do vale-transporte caberá ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, que fundamentará a concessão a partir da conferência e exame do itinerário informado e da real necessidade da utilização do benefício, considerando os princípios da razoabilidade e economicidade

Art. 6°. As informações inexatas que induzam a Administração Pública a erro constituirão falta grave, acorrentando ao infrator a perda do benefício, bem como das penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa, deverá informar à Presidência da Câmara Municipal de Presidente Kennedy ou ao Setor de Recursos Humanos, para que providencie a apuração imediata através dos meios cabíveis, a fim de apurar a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação de penalidade administrativa e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais.

Art. 7º. O benefício do vale-transporte cessará:

I - por expressa desistência do servidor; e

II - pela exoneração, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público.

Art. 8° O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Kennedy poderá baixar normas complementares, por meio de Portaria, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do Vale-Transporte.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência da Câmara Municipal de Presidente Kennedy.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão suportadas por dotações próprias consignadas ao Legislativo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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